Foi votado na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Ordinária (E) 23/2020 que “Dispõe sobre o horário de funcionamento das drogarias e farmácias do município de Xanxerê, e dá outras providências”. O projeto visa regulamentar o horário das farmácias do município para que funcionem das 07h às 19h de segunda a sexta-feira e aos […]
Foi votado na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Ordinária (E) 23/2020 que “Dispõe sobre o horário de funcionamento das drogarias e farmácias do município de Xanxerê, e dá outras providências”.
O projeto visa regulamentar o horário das farmácias do município para que funcionem das 07h às 19h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h30 às 12h. Após estes horários se dará o plantão no formato de rodízio, como já acontece.
O projeto foi aprovado e agora será encaminhado para sanção do prefeito.
Confira o projeto na íntegra:
Art. 1º. As drogarias e farmácias no Município de Xanxerê deverão respeitar o seguinte horário de funcionamento:
I – de segunda à sexta-feira das 7h30m às 19h.
II – nos sábados das 7h30m às 12h.
Art. 2º. Torna-se obrigatória a permanência de pelo menos duas Drogarias ou farmácias de plantão atendendo fora do horário normal previsto nos incisos I e II do artigo 1º, obedecida a escala de plantão organizada pela Prefeitura Municipal via ato administrativo competente, devendo os demais estabelecimentos identificar à porta o nome e endereço das plantonistas do dia.
Parágrafo único: Fica facultado às Drogarias e Farmácias que, em comum acordo, organizem proposta de escala de plantão que deverá ser avaliada e homologada pela administração municipal.
Art. 3° O descumprimento dos preceitos previstos nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à pena de multa de 325 (trezentos e vinte e cinco) UFRM e à suspensão do alvará de localização e funcionamento até regularização.
Art. 4° No caso de reincidência no cometimento da infração, a multa será aplicada em dobro, além de o infrator ter o alvará de localização e funcionamento suspenso por um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº AM 2737/2003, de 28 de abril de 2003 e a Lei nº AM 2897/2006, de 05 de junho de 2006.