Comunidade

Lance Notícias | 20/08/2020 09:46

20/08/2020 09:46

105634 visualizações

Projeto de lei regulamenta horário de funcionamento das farmácias em Xanxerê

Foi votado na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Ordinária (E) 23/2020 que “Dispõe sobre o horário de funcionamento das drogarias e farmácias do município de Xanxerê, e dá outras providências”. O projeto visa regulamentar o horário das farmácias do município para que funcionem das 07h às 19h de segunda a sexta-feira e aos […]

Projeto de lei regulamenta horário de funcionamento das farmácias em Xanxerê

Foi votado na Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Ordinária (E) 23/2020 que “Dispõe sobre o horário de funcionamento das drogarias e farmácias do município de Xanxerê, e dá outras providências”.

O projeto visa regulamentar o horário das farmácias do município para que funcionem das 07h às 19h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h30 às 12h. Após estes horários se dará o plantão no formato de rodízio, como já acontece.

O projeto foi aprovado e agora será encaminhado para sanção do prefeito.

 

Confira o projeto na íntegra:

Art. 1º. As drogarias e farmácias no Município de Xanxerê deverão respeitar o seguinte horário de funcionamento:

I – de segunda à sexta-feira das 7h30m às 19h.

II – nos sábados das 7h30m às 12h.

  • 1º As drogarias e farmácias que não possuam porta para a rua, a exemplo daquelas instaladas em centros comerciais, deverão respeitar o horário de funcionamento do estabelecimento no qual estão instaladas.
  • 2º Excetuada a situação do § 1º, só poderão funcionar fora do horário previsto nos incisos I e II as drogarias e farmácias de plantão.

Art. 2º. Torna-se obrigatória a permanência de pelo menos duas Drogarias ou farmácias de plantão atendendo fora do horário normal previsto nos incisos I e II do artigo 1º, obedecida a escala de plantão organizada pela Prefeitura Municipal via ato administrativo competente, devendo os demais estabelecimentos identificar à porta o nome e endereço das plantonistas do dia.

Parágrafo único: Fica facultado às Drogarias e Farmácias que, em comum acordo, organizem proposta de escala de plantão que deverá ser avaliada e homologada pela administração municipal.

Art. 3° O descumprimento dos preceitos previstos nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à pena de multa de 325 (trezentos e vinte e cinco) UFRM e à suspensão do alvará de localização e funcionamento até regularização.

Art. 4° No caso de reincidência no cometimento da infração, a multa será aplicada em dobro, além de o infrator ter o alvará de localização e funcionamento suspenso por um período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº AM 2737/2003, de 28 de abril de 2003 e a Lei nº AM 2897/2006, de 05 de junho de 2006.

 

Deixe seu comentário

Política de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.