Comunidade

Lance Notícias | 14/09/2020 13:45

14/09/2020 13:45

62178 visualizações

Xanxerê é um dos primeiros municípios a receber recursos da Lei Aldir Blanc

O município de Xanxerê foi o pioneiro no lançamento de editais emergenciais para o setor cultural durante a pandemia de COVID-19 que prejudicou inúmeros setores no país e no mundo. Há mais de 15 dias o município aprovou o plano de ação cadastrado na plataforma Mais Brasil, sendo um dos primeiros do Brasil a receber […]

Xanxerê é um dos primeiros municípios a receber recursos da Lei Aldir Blanc Foto: Prefeitura de Xanxerê

O município de Xanxerê foi o pioneiro no lançamento de editais emergenciais para o setor cultural durante a pandemia de COVID-19 que prejudicou inúmeros setores no país e no mundo. Há mais de 15 dias o município aprovou o plano de ação cadastrado na plataforma Mais Brasil, sendo um dos primeiros do Brasil a receber o valor de aproximadamente R$ 370 mil através da Lei Aldir Blanc.

De acordo com o plano de ação construído junto com o Conselho de Política Cultural, serão R$ 220 mil para espaços culturais e R$ 150 mil para editais e prêmios. A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, foi criada com o intuito de promover ações para garantir uma renda emergencial aos trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia da COVID‐19.

A Secretaria de Esportes, Cultura e Lazer, através do Departamento de Cultura, está trabalhando juntamente com o Conselho de Política Cultura e Controladoria Interna do município para lançar os editais e operacionalizar os recursos da lei para auxiliar os espaços e agentes culturais.

TIPOS DE AÇÕES

De acordo com o Plano de Ação, há três tipos de ações relativas ao pagamento. A primeira delas é o pagamento aos trabalhadores da cultura, que será paga pelo Governo Estadual, em três parcelas de R$ 600,00.

A segunda é o pagamento aos espaços de cultura, que será pago pelos municípios, com valores mensais de R$ 3 a R$ 10 mil, em quantas parcelas forem definidas pelo município.

A terceira ação é a de fomento, de responsabilidade dos Estados e Municípios, através de editais, prêmios e aquisição de bens e serviços.

Para receber o pagamento o agente cultural deve estar com a inscrição homologada em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

  • Cadastros Estaduais, Distritais ou Municipais de Cultura;
  • Cadastro Nacional ou Estadual de Pontos e Pontões de Cultura;
  • Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
  • Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

Deixe seu comentário