É frequente que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja, ou, por outros incontáveis motivos, passe a perseguir uma pessoa habitual e incansavelmente. Todavia, práticas que aos olhos da maioria parecem inofensivas, desde 2021, passaram a ser enquadradas como crime, mais propriamente, como crime de perseguição, também conhecido como stalking.
O verbo stalk vem do idioma inglês e significa perseguir, vigiar. E, conceitualmente, a doutrinadora Marlene Matos afirma que stalking “é um padrão de comportamentos de assédio persistente, que representa formas diversas de comunicação, contato, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo por parte de outra”.
O crime de stalking encontra previsão no artigo 147-A do Código Penal e possui a seguinte descrição: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena- reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa”. Desta feita, como o próprio nome sugere, práticas de perseguição e comportamentos insistentes, como o de enviar repetidas cartas apaixonadas, e-mails, mensagens no WhatsApp e/ou Instagram – sejam elas de conteúdo agradável ou não -, deixar comentários em postagens, bilhetes, recados por interposta pessoa, insistentes ligações no telefone celular, enviar ramalhetes de flores, presentes não solicitados, permanência na saída da escola ou do local de trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados, entre outros comportamentos e, que tenham o poder de gerar, minimamente, uma perturbação emocional à vítima, consubstanciam o crime de perseguição (stalking)
Percebe-se, portanto, que, apesar de, aparentemente, transparecerem condutas simples e isentas de ameaças, o crime de stalking surgiu justamente para alertar acerca da periculosidade de determinados comportamentos obsessivos, vez que além de invadirem a privacidade e a intimidade do indivíduo, violam sua liberdade individual e podem acarretar sérios danos psicológicos e, também, físicos, vez que em situações mais severas da obsessão do agente, este é capaz de atentar contra a vida da sua vítima. Além do mais, é importante saber que quando o crime de stalking é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição do sexo feminino e quando praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma de fogo, a pena sofrerá um aumento de metade, tornando o crime, nesses casos, mais grave.
Ademais, importa frisar que as condutas devem ser reiteradas e habituais para a configuração do delito, não havendo violação ao dispositivo quando o agente adota determinada postura em situação única e isolada.
Finalmente, a fim de não cair na armadilha de cometer um delito, ainda que involuntariamente, importante cada indivíduo agir com sensatez e de modo a evitar a importunação insistente ao alheio, evitando assim, futuros problemas ao agente e à vítima. E, ainda, a importância de ficar atento aos criminosos invisíveis, que, por meio de comportamentos obsessivos, aparentemente inofensivos, podem trazer consequências irreversíveis.