Lance Notícias | 04/01/2023 10:29

04/01/2023 10:29

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Direito ao esquecimento e ….ops, esqueci

A sua vida com apenas um click. O cenário e evolução tecnológica têm se tornado uma das maiores ferramentas internacionais, atuando, verdadeiramente, como algo indispensável para a vida do ser humano. Contudo, muito embora todo esse desenvolvimento tecnológico traga inúmeros e incontáveis benefícios, pode, também, trazer diversos prejuízos de cunho material e moral, especialmente ao se tratar de direitos fundamentais como o da privacidade, da  intimidade, da imagem, entre outros.

Nesse sentido, surgiu o instituto do direito ao esquecimento, que, apesar de configurar uma discussão recente no mundo jurídico brasileiro, já aparece há décadas nos casos e decisões judiciais de outros países.

O direito ao esquecimento, também conhecido como o “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”, é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtorno.

De mais a mais, o direito ao esquecimento é considerado um direito de personalidade, ou seja, uma prerrogativa irrenunciável e intransmissível de todo ser humano, indissociável à dignidade humana, indispensável para o desenvolvimento físico, psíquico e moral de todo indivíduo.

Ocorre, entretanto, que o direito ao esquecimento envolve uma séria discussão quanto ao conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade, honra, etc, motivo pelo qual o instituto é fortemente criticado e não aceito por diversos juristas.

Noutro viés, o direito ao esquecimento tornou-se ainda mais relevante após a importância e a ascensão da internet, uma vez que a rede mundial de computadores praticamente eterniza as notícias e informações veiculadas. Com poucos cliques é possível ler reportagens sobre fatos ocorridos há muitos anos, tornando a internet uma das ferramentas mais poderosas de disponibilização de conteúdo.

No Brasil, o debate acerca do direito ao esquecimento tornou-se ainda mais intenso após a aprovação do Enunciado 531 da VI da Jornada de Direito Civil, que aduz: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, bem como após duas decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça tratando acerca do assunto. Ademais, muito embora a discussão quanto ao direito ao esquecimento surgiu para aplicação no campo penal para o caso de ex-condenados que, após determinado período, desejavam que esses antecedentes criminais não mais fossem expostos, o que lhe causava inúmeros prejuízos, atualmente, foi se ampliando, de modo a envolver outros aspectos da vida da pessoa que ela almeja que sejam esquecidos.

É o que aconteceu, por exemplo, com a apresentadora Xuxa que, no passado fez um determinado filme do qual se arrepende e que ela não deseja mais que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais. Entretanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. A Corte aprovou a seguinte tese:

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados
verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação
devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as
expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Nesse jaez, em síntese, decidiu a Suprema Corte de que o direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site.

Entre as discussões jurídicas existentes, uma coisa é certa, não se pode, pois, usar de liberdades, como de expressão, informação e de imprensa, para ofender a intimidade, a honra e a vida privada de outrem, haja vista que os direitos de personalidade são corolários da dignidade da pessoa humana.

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