Saúde

Lance Notícias | 30/05/2022 11:06

30/05/2022 11:06

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Juíza manda médico devolver quase R$ 300 mil por plantões não cumpridos no oeste de SC 

O Município de São Miguel do Oeste, no extremo oeste do Estado, deve ser ressarcido em R$ 286.009,44, mais correção monetária. O valor é decorrente da conduta de um médico que recebeu remuneração dos cofres da municipalidade mesmo sem a efetiva prestação de serviços em plantões. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca […]

Juíza manda médico devolver quase R$ 300 mil por plantões não cumpridos no oeste de SC 

O Município de São Miguel do Oeste, no extremo oeste do Estado, deve ser ressarcido em R$ 286.009,44, mais correção monetária. O valor é decorrente da conduta de um médico que recebeu remuneração dos cofres da municipalidade mesmo sem a efetiva prestação de serviços em plantões. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca local.

De acordo com a inicial, os valores recebidos indevidamente correspondem ao período entre outubro de 2014 e abril de 2019. Trata-se de horas plantão que não foram efetivamente prestadas ou não se enquadravam na categoria de plantão médico.

A Lei Municipal n. 6.837/2013 e o Decreto Municipal n. 7.724/2013, que regulamentam o horário de trabalho dos servidores da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas, determina que não há previsão de remuneração por plantões médicos em períodos de trabalho inferiores a 12 horas de segunda a sexta-feira.

No entanto, o réu lançou em seus relatórios a realização de plantões médicos sem ter efetivamente realizado a prestação de tais serviços. Diante da conduta, o servidor público foi punido com demissão do cargo.

A juíza Catherine Recouvreux, na decisão, destacou que o “regramento, ao que se observa, desde a instalação da Unidade não era observado pelos servidores da UPA, ainda que com atribuições de direção e chefia, como no caso do réu”.

“[…] Por mais que fosse dever funcional do requerido ser sabedor da legislação aplicável, decorrente do cargo de Diretor Técnico Médico ocupado à época, sob esse prisma, no máximo estar-se-í-amos falando de uma atitude culposa por parte do réu, consubstanciada na negligência e imperícia sobre os deveres inerentes ao cargo”. Com essa ressalva, a condenação limitou-se ao ressarcimento ao erário. Ainda cabe recurso da decisão (Autos número 5003641-60.2020.8.24.0067).

 

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