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Lance Notícias | 02/01/2025 09:05

02/01/2025 09:05

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TST assegura indenização integral a trabalhador de Xanxerê, mesmo após obtenção de novo emprego

Novo emprego não elimina estabilidade acidentária de 12 meses, decide TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um instalador  à estabilidade acidentária de 12 meses, garantindo-lhe indenização integral pelo período, mesmo após conseguir um novo emprego. A decisão, divulgada em 9 de dezembro de 2024, reforça que a obtenção de nova ocupação não implica na renúncia ao direito estabelecido pela Lei 8.213/1991.

Acidente a 5 metros de altura

O caso remonta a abril de 2020, quando o trabalhador, residente em Xanxerê (SC), sofreu uma queda de uma escada com 5 metros de altura durante uma instalação. O acidente resultou em fraturas graves no pé direito e afundamento do calcâneo, levando ao afastamento por auxílio-doença acidentário até julho do mesmo ano.

Após o término do benefício, o instalador retornou à empresa, mas foi transferido para o setor interno, onde alegou não ter tarefas atribuídas. Diante da proposta de redução de jornada e salário, ele pediu demissão, sem assistência sindical, e buscou novo emprego pouco tempo depois.

TRT limitou indenização ao novo vínculo

A Vara do Trabalho de Xanxerê declarou nula a demissão, apontando que, por lei, a rescisão de empregados estáveis requer assistência sindical ou judicial. A decisão determinou o pagamento de indenização por estabilidade acidentária, além de danos materiais e morais.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento da indenização ao período de desemprego, encerrando-a em agosto de 2020, data da contratação no novo trabalho.

Decisão reforça jurisprudência

O TST, porém, reformou essa decisão. O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, destacou que a estabilidade acidentária, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991 e a Súmula 378 do TST, assegura 12 meses de proteção após o retorno ao trabalho, desde que o afastamento tenha sido superior a 15 dias e o benefício acidentário tenha sido concedido.

Balazeiro argumentou que a busca por nova ocupação pelo trabalhador não caracteriza renúncia ao direito, mas sim uma tentativa de garantir sua subsistência. A decisão foi unânime na 3ª Turma.

O caso, registrado sob o processo RR-357-12.2021.5.12.0025, destaca a importância da garantia de estabilidade para trabalhadores em situações de vulnerabilidade decorrente de acidentes laborais.

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