Ainda no dia 18 de setembro, foi alterado os incisos I e II do Art. 8º da Portaria SES nº 257, de 21 de abril de 2020, que passam a vigorar o uso de provadores em lojas de confecções. No entanto, para realizar a utilização dos provadores devem ser seguidas as seguintes medidas sanitárias por […]
Ainda no dia 18 de setembro, foi alterado os incisos I e II do Art. 8º da Portaria SES nº 257, de 21 de abril de 2020, que passam a vigorar o uso de provadores em lojas de confecções.
No entanto, para realizar a utilização dos provadores devem ser seguidas as seguintes medidas sanitárias por parte dos estabelecimentos:
- a) Colocar cartazes nos provadores orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de roupas;
- b) Controlar o acesso aos provadores a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas, de 1,5m (um metro de cinquenta centímetros), e respeitar o tempo necessário à limpeza e desinfecção;
- c) Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos dos clientes ao ingresso e na saída dos provadores;
- d) Realizar a limpeza e a desinfecção dos provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a limpeza e desinfecção da mesma para novo uso;
- e) Realizar a limpeza das roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, com a utilização de passadeira a vapor, ou assegurar o período mínimo de aeração de 48 a 72 horas.
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