É corriqueiro que estacionamentos, pagos ou não, possuam placas com avisos do seguinte teor: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Apesar de parecer um assunto ultrapassado, a crescente violência nas cidades e, consequentemente, o aumento do número de crimes contra o patrimônio, bem como a falta de informação de muitos consumidores, obriga a um alerta sobre a veracidade do assunto.
O Superior Tribunal de Justiça, pela súmula 130 dirime qualquer controvérsia ao determinar que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Da súmula supramencionada, depreende-se que, a priori, não se trata especificamente de objetos deixados no interior do veículo, entretanto, em análise aos precedentes que originaram a redação do entendimento jurisprudencial, majoritariamente, tratavam-se de dano a bens guardados no interior de veículos, ou seja, apesar de a súmula fazer menção, apenas, a dano ou furto do próprio veículo, ela também se aplica aos objetos deixados em seu interior.
Desta feita, o que se percebe é que os estabelecimentos utilizam essa espécie de aviso como uma forma de se desviar da responsabilidade, dado a pouca informação da maioria dos consumidores. Portanto, é importante você, como consumidor, possuir o conhecimento de que a prática de fornecer estacionamento aos veículos trata-se, essencialmente, de uma prestação de serviço, pelo qual, o Código do Consumidor fornece amparo.
Desta feita, eventuais infortúnios oriundos no gozo da referida atividade, ensejam o direito ao ressarcimento, independentemente de culpa do estabelecimento, prestador de serviço. Importante ressaltar, também, que, apesar de o estacionamento particular ser fornecido gratuitamente, estrategicamente focado na captação de clientela, haverá o dever de indenizar por quaisquer danos relacionados ao veículo ou objetos em seu interior, uma vez que o estabelecimento se coloca como garantidor do bem móvel.
Ante todo o exposto, é considerado e classificado como prática abusiva, e, por conseguinte, nulo, qualquer anúncio com teor que desobrigue o estabelecimento da responsabilidade por eventuais danos a objetos guarnecidos no veículo.