Educação

Lance Notícias | 09/09/2020 14:14

09/09/2020 14:14

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Trabalhadores do transporte escolar podem receber auxílio emergencial de até R$ 1.100, em Xanxerê

Está dando entrada na Câmara de Vereadores de Xanxerê, um projeto de lei que vai beneficiar os prestadores de serviço de transporte escolar da cidade. Os trabalhadores que tiveram seus contratos afetados por causa da pandemia terão direito ao benefício. Confira os artigos que foram citados na lei: Art. 1º Fica criado por esta Lei […]

Trabalhadores do transporte escolar podem receber auxílio emergencial de até R$ 1.100, em Xanxerê Foto: Arquivo Lance Notícias

Está dando entrada na Câmara de Vereadores de Xanxerê, um projeto de lei que vai beneficiar os prestadores de serviço de transporte escolar da cidade. Os trabalhadores que tiveram seus contratos afetados por causa da pandemia terão direito ao benefício.

Confira os artigos que foram citados na lei:

Art. 1º Fica criado por esta Lei o programa de concessão de auxílio emergencial aos prestadores de serviço de transporte escolar no Município de Xanxerê que tiveram seus contratos afetados em virtude dos impactos da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Os prestadores de serviços de transporte escolar que tiveram seus contratos suspensos em razão da pandemia COVID-19 receberão o auxílio correspondente a R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) por veículo, pelo período de até 3 (três) meses.

Parágrafo único: Ocorrendo a retomada das atividades escolares e consequentemente do transporte escolar municipal, antes de transcorridos os 3 (três) meses previstos no caput, o auxílio será suspenso.

Art. 3º Para concessão deste auxílio os prestadores de serviço deverão apresentar a seguinte documentação: alvará, nota fiscal de prestação de serviços emitida no ano de 2020, autorização do Ciretran válida no ano de 2020 e certificado de Registro e Licenciamento do veículo – CRLV.

Art. 4° Não será concedido o auxílio de que trata esta Lei aos prestadores de serviço descritos no art. 1º que: sejam servidores públicos, ainda que aposentados, sejam pensionistas de servidores públicos.

Art. 5º A regulamentação desta Lei será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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