Justiça

Maicon Fiuza | 30/01/2024 10:23

30/01/2024 10:23

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 Tribunal confirma condenação de ex-prefeito por crime ambiental no Oeste de SC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de ex-prefeito de município do oeste catarinense, julgado em primeira instância por crime ambiental. Ao valer-se de um servidor e de maquinário da administração municipal, o agente público danificou vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma da Mata Atlântica. No dia 30 de […]

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de ex-prefeito de município do oeste catarinense, julgado em primeira instância por crime ambiental. Ao valer-se de um servidor e de maquinário da administração municipal, o agente público danificou vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma da Mata Atlântica.

No dia 30 de julho de 2020, uma fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental de Chapecó constatou que um operador de máquinas da prefeitura, sob ordens do réu, desmatou área onde existiam várias árvores de espécie canela-preta, cedro, camboatá e canafístula. O método de desmatamento foi a raspagem do solo, realizado por meio de um trator de esteira em uma área de 0,45 hectare.

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De acordo com os autos, o terreno é situado em frente a um cemitério. À época, o secretário da administração do município havia solicitado autorização da proprietária para limpar o local a assim possibilitar o estacionamento de carros. Mas a limpeza realizada foi muito além da combinada, o que deixou a dona da área assustada. Foi ela quem acionou os PMs.

Pelo crime ambiental, o ex-prefeito foi condenado à pena de um ano, quatro meses e dez dias de detenção, em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Requereu a absolvição ao defender a ausência de dolo na sua conduta, bem como a negativa de autoria. O desembargador relator do recurso, porém, lembra que as provas e os depoimentos colhidos nas etapas administrativa e policial, nos quais testemunhas narraram de forma coerente e pormenorizada os fatos, confirmam a autoria e a materialidade delitiva.

“Mais especificamente quanto à responsabilidade do apelante, em que pese a negativa de autoria e de dolo, assevero que as provas produzidas no feito atestam que à época dos fatos era Prefeito Municipal, tendo ordenado, pessoalmente, a execução, bem como definido os limites da obra pública originária do dano ambiental, inclusive vistoriando a sua execução”, destaca. Assim, a condenação foi mantida, com voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal (Apelação criminal n. 5000944-86.2021.8.24.0049).

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